O Estado de São Paulo regulamentou (Decreto nº. 55387/2010) sob determinadas condições, o crédito do ICMS que contribuintes localizados no Estado apropriaram, e que tiveram como base o ICMS originado em disposições indicadas como questionáveis pela guerra fiscal entre os Estados.
Este aproveitamento deve ter como base os fatos geradores ocorridos até o dia 31/10/2009.
Outras condições indicadas referem-se ao débito do imposto, ou seja ao adicional de crédito que foi efetivado sem que este crédito tenha atendimento às disposições legais, e tenham ,ou não, através de auto de infração. Este adicional de crédito pode ser quitado de uma única vez usufruindo da redução de 75% da multa punitiva e moratória, e 60% dos juros, ou, pode este adicional de crédito ser parcelado em até 11 vezes com 60% de redução do valor da multa punitiva e moratória e 50% de redução dos juros.
A liquidação do parcelamento terá, nas parcelas, a atualização da SELIC acumulada e 1% referente ao mês do pagamento da parcela.
Para esta possibilidade de pagamento, o prazo para a opção do contribuinte termina dia 26 de fevereiro de 2010. A empresa optante deve atender formalidades administrativas, inclusive lastreando cálculos e demonstrativos de identificação do valor que serão homologados pela fiscalização.
Com esta possibilidade especial de pagamento, o Governo do Estado também suspendeu até 26 de fevereiro de 2010 (data limite para a opção) a lavratura de autos de infração referentes a estas operações consideradas como tendo créditos duvidosos do ICMS originados de outros Estados.
Importante considerar que realizando esta opção, o contribuinte indica a confissão irretratável da dívida, renunciando ao direito de defesa ou recursos administrativos ou judiciais.
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