A Divisão de Tributação da RFB manifestou-se de forma a procurar esclarecer a aplicação de determinados dispositivos legais, sendo que estas manifestações estão contidas em Soluções de Consultas que rapidamente abordamos na seqüência:
Solução de Consulta nº 446/09 Traz manifestação sobre a não inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, de valor recebido como vale pedágio para suportar despesas com a movimentação de cargas através de transporte rodoviário.
Solução de Consulta nº. 454/09 Trata do IRRF informando que não ocorrerá a constituição de crédito do mesmo, referente ao pagamento de férias não gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, bem como sobre o adicional de 30%, quando da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. A mesma tratativa deve ser dada ao pagamento de abono pecuniário de férias pagas durante a vigência do contrato de trabalho.
Solução de Consulta nº. 468/09 Trata também do IRRF manifestando-se no sentido de ocorrer a incidência do mesmo a alíquota de 25% no pagamento por empresa local a beneficiário localizado no exterior, a título de remuneração pela atividade de colocação de produtos no mercado.
Solução de Consulta nº 470/09 Cita a incidência da contribuição previdenciária sobre abonos previstos em acordo ou convenção coletiva, visto inexistir previsão legal para exclusão dos mesmos do salário contribuição.
Solução de Consulta nº 479/09 Aborda o RECOF indicando a obrigatoriedade de cumprimento de metas de exportação de produtos industrializados conforme legislação que trata deste regime aduaneiro especial, considerando o atendimento ao compromisso de utilizar no mínimo 80% das mercadorias importadas sob este regime nesta industrialização destinada a ser exportada. Quanto aos 20% restante de mercadorias “recofizadas”, para se extinguir o regime, poderá este percentual ser comercializado no mercado interno no mesmo estado que a mercadoria foi importada. O que chama atenção nesta solução de consulta é o fato dela mencionar que a aceitabilidade desta condição, deve ser avaliada em cada caso concreto , em função do cumprimento das metas em valor das exportações. g.n. Conclui a solução de consulta que a manutenção da habilitação da empresa no RECOF será observada de acordo com o atendimento ao compromisso de exportação realizado pela empresa.
Solução de Consulta nº 485/09 Trata da retenção na fonte de PIS e Cofins, analisando caso em que a pessoa jurídica para a outra pessoa jurídica serviços de armazenagem e movimentação de carga. Neste caso há a indicação de não ocorrer a retenção por falta legal da obrigatoriedade.
Solução de Consulta nº. 01/2010 O artigo 40 da Lei nº 10865/04 trata da suspensão do PIS e da Cofins no caso de compra de insumos por empresa preponderantemente exportadora. Dúvidas na aplicação desta suspensão eram direcionadas a questão de sua aplicação, ou não, quanto ao frete cobrado para a movimentação destes insumos. A Solução de consulta esclareceu que não se aplica a suspensão do PIS e da Cofins sobre a receita de frete para a movimentação de insumos a serem empregados no processo produtivo do material destinado a exportação, quando contratado no mercado interno por esta empresa preponderantemente exportadora.
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