home
   
 
 

Receba novidades e informativos assinando nossa newsletter.

Preencha o campo abaixo com seu e-mail:

E-mail
Instituições Financeiras e a Prestação de Informações a Receita Federal
11 de fevereiro de 2008

Procedimento da Receita Federal trazido à tona pela Instrução Normativa nº. 802/2007, cuja citação original constou no artigo 5º da Lei Complementar nº. 105/2001, trata da obrigatoriedade das instituições financeiras quanto à prestação de informações semestrais à Receita Federal sobre cada modalidade de operação financeira realizada no semestre anterior por pessoa física quando o montante movimentado for maior que R$ 5.000,00, ou, por pessoa jurídica quando o montante movimentado for maior que R$ 10.000,00.

Já se comenta sobre esta exigência quebrar a garantia constitucional do sigilo bancário. Com certeza muitas ADIN(s) questionarão a medida.

Também percebe-se, que esta medida visa contornar a falta de ferramentas para controles destas movimentações cuja CPMF, ora extinta, disponibilizava.

As operações (modalidade de operação financeira ) que serão informadas são as seguinte:

- depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança, quanto ao somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês;
- pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque,quanto ao somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais pagamentos no mês;
- emissões de ordens de crédito ou documentos assemelhados, quanto ao somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais emissões no mês;
- resgates em conta de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança, quanto ao somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais resgates no mês;
- contratos de mútuo e nas operações de desconto de duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito, quanto ao somatório dos valores lançados a crédito e o somatório de valores lançados a débito, no mês, em cada conta que registrar as operações do usuário;
- aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
- aplicações em fundos de investimento, quanto ao somatório dos lançamentos de aplicações realizados no mês, individualizado por fundo;
- aquisições de moeda estrangeira, quanto ao somatório das compras efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário;
- conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, quanto ao somatório das vendas efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário;
- transferências de moeda estrangeira e outros valores para o exterior, quanto ao somatório, em moeda nacional, dos valores transferidos no mês pelo usuário, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem;
- aquisições ou vendas de ouro, ativo financeiro, quanto ao somatório das aquisições e quanto ao somatório das vendas realizadas, no mês, pelo usuário;
- operações com cartão de crédito, quanto ao somatório dos pagamentos efetuados pelos titulares dos cartões e quanto ao somatório dos repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados, no mês;
- operações de arrendamento mercantil, quanto ao somatório dos pagamentos efetuados pelos arrendatários no mês, referentes a cada contrato.
As operações referentes a pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque bem como as referentes a emissões de ordens de crédito ou documentos assemelhados, e os resgates em conta de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança, devem ser somadas para fins de atendimento aos limites de valores acima comentados.

Para ver os artigos é necessário que você tenha em seu computador o Adobe Acrobat Reader.

Se você não possui,
faça aqui o download grátis.