Decretos recém publicados pelo Estado de São Paulo com aplicação, praticamente a partir de 01/abril/2008, trouxeram alterações para as operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária.
O Decreto nº. 52836/2008 abordou o recolhimento do ICMS – Substituto pelo contribuinte obrigado a este recolhimento, indicando a quitação pelo pagamento até o dia mencionado no anexo IV do Regulamento, anexo este que trata dos prazos de recolhimentos. Este recolhimento do ICMS por substituição deve ocorrer independente do ICMS referente as operações próprias do estabelecimento.
Este mesmo Decreto abordou, também, a questão do recolhimento pelo estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que receba mercadoria de outra unidade da federação, sendo este recolhimento classificado como antecipado, e aplicável ao imposto (ICMS) devido pela própria operação de saída da mercadoria, ou pelo imposto (ICMS) devido na operação seguinte com estes produtos quando ocorrer a substituição tributária.
O recolhimento antecipado caracteriza-se por sua ocorrência na entrada da mercadoria no território deste Estado, realizando o pagamento por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme determinação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Os produtos para os quais se aplica esta modalidade de recolhimento são: - medicamentos e contraceptivos - bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - produtos de perfumaria - produtos de higiene pessoal - ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada - produtos de limpeza - produtos fonográficos - autopeças - pilhas e baterias novas, - lâmpadas elétricas, lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou foto cátodo, reatores para lâmpadas ou tubos de descargas e starter”, - papel do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2, mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm quando não dobradas A abordagem realizada pelo Decreto esclareceu a dispensada desta forma de recolhimento antecipado conforme comentado acima para as mercadorias destinadas a processo de industrialização ou destinadas a estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição com referencia a estas mesmas mercadorias ou a outras mercadorias que também estejam sujeitas a substituição tributária do ICMS.
O Decreto nº. 52837/2008 tratou especificamente da substituição tributária para algumas mercadorias quando ocorrer a saída das mesmas para contribuintes do Estado. Observou que esta substituição não será aplicada quando a saída das mercadorias listadas tiver como destino fabricantes de veículos ou o fabricante de auto peças. Os responsáveis pela retenção, conforme indicado na legislação serão: (i) o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo do fabricante ou do importador ou mesmo do arrematante de mercadoria importada do exterior quando apreendida; (ii) o estabelecimento do fabricante de veículo automotor que, não aplique a mercadoria no seu processo industrial; (iii) qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber as mercadoria listadas diretamente de outro Estado sem que tenha ocorrido a retenção antecipada do ICMS. As mercadorias para as quais se aplica a substituição tributária comentada são: 1 - catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90; 2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17; 3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00; 4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00; 5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00; 6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10; 7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00; 8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00; 9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1; 10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00; 11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13; 12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00; 13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00; 14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00; 15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00; 16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20; 17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00 18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60; 19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70; 20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00; 21 - triângulo de segurança - 8310.00; 22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3; 23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20; 24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09; 25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30; 26 – turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2; 27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39; 28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20; 29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00; 30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00; 31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20; 32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00; 33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00; 34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90; 35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92; 36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83; 37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20; 38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00; 39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11; 40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90; 41 - telefones móveis, para uso automotivo -8517.12.13; 42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18; 43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90; 44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10; 45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2; 46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90; 47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11; 48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00; 49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00; 50 - relés, para uso automotivo - 8536.4; 51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 - 8538; 52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90; 53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538; 54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10; 55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2; 56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00; 57 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-8706.00; 58 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07; 59 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-87.08; 60 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1; 61 - medidores de nível, para uso automotivo - 9026.10.19; 62 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10; 63- contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29 64 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21; 65 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40; 66 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2; 67 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00; 68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90; 69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.
O Decreto nº. 52847/2008 trouxe disposições sobre o recolhimento do ICMS quanto ao material existente no estoque em 31 de março de 2008 para os produtos abaixo citados, considerando a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS a partir de 01 de abril de 2008. As determinações deste Decreto não são aplicadas aos estabelecimentos classificados como fabricantes, importadores ou arrematantes de mercadoria importada do exterior e apreendida quando referente aos seguintes produtos: medicamentos; higiene pessoal; ração animal; limpeza; fonografia; autopeças; pilas e baterias; lâmpadas elétricas; papel do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas. Os produtos que em estoque no final de março/2008 devem ser levantados para fins de recolhimento do ICMS são: 1 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, classificadas na subposição 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 2 - produtos de higiene pessoal; 3 - ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 4 - produtos de limpeza; 5 - produtos fonográficos; 6 - autopeças; 7 - pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 8 - lâmpadas elétricas, lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo, reatores para lâmpadas ou tubos de descargas e starter”. 9 - papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2, mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. As etapas deste processo quanto ao estoque dos insumos/mercadorias indicadas são os seguintes: - contagem dos estoques; - elaborar relação, indicando, para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota interna aplicável; c) o valor do imposto devido calculado conforme disposições próprias deste Decreto envolvendo o IVA-ST (Índice de Valor Agregado Setorial); d) o código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); - estando o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA deverá transmitir as informações desta relação, até 15 de maio de 2008, em arquivo digital para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de acordo com disposições já definidas para este tipo de transmissão; - estando o contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", deverá manter esta relação em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado; - finalmente deverá recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, de acordo com as determinações da Secretaria da Fazenda.
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