Ato Declaratório Interpretativo RFB nº. 20/2007 apresentou impacto significativo quanto à carga tributária das empresas que realizam industrialização por encomenda.
Este Ato revogou o Ato Declaratório Normativo nº. 18/2000 que esclareceu para as empresas com atividade gráfica, enquadradas no Lucro Presumido atuando na comercialização e industrialização de seus produtos, a aplicação da alíquota de 8% para indicação da base de cálculo do IRPJ – Lucro Presumido. Até então esta alíquota era de 32%.
Agora, a Receita Federal altera novamente este posicionamento, informando que para fins de IRPJ e CSLL, considera-se prestação de serviços as operações de industrialização por encomenda, quando na composição do custo total dos insumos do produto industrialização por encomenda, houver a preponderância de insumos fornecidos pelo encomendante. Com este posicionamento a definição da alíquota para determinar a base e cálculo do lucro presumido volta a ser de 32% e não mais de 8%.
Caso a empresa avalie a condição de alterar sua forma de apurar o resultado para fins de IRPJ e CSLL, passando a utilizar o lucro real, deve considerar a tributação do PIS e da Cofins (9,25%) sobre o seu faturamento e a condição de praticamente não ter créditos destas contribuições pela ausência de aquisição de insumos, já que sua atividade é voltada a industrializar produtos por encomenda, sem a preponderância de fornecer produtos, somente e basicamente a mão de obra.
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