O Regulamento do Imposto de Renda, diz que a avaliação de investimento em coligada ou controlada pelo valor do Patrimônio Líquido deverá, quando da aquisição ser desdobrado em valor do Patrimônio Líquido na época da aquisição e o valor do ágio ou deságio.
Conceitualmente o ágio ou deságio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor contábil do mesmo.
Esta mesma legislação separa os fundamentos econômicos do ágio ou deságio em: (a) valor de mercado dos bens; (b) valor da rentabilidade com base na previsão de resultados futuros; (c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
Especificamente com relação ao ágio por conta do valor de rentabilidade futura, a legislação permite a amortização na apuração do lucro real apurado após a operação societária à razão, no máximo, de 1/60 avos a cada mês.
A operação em questão deve ser suportada em laudos e demonstrações de expectativa de resultados que serão arquivadas como comprovantes dos registros contábeis.
A amortização mencionada esta sendo alvo de questionamento por parte da fiscalização federal. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em muitos casos, não esta concordando com o montante indicado como ágio por rentabilidade futura utilizado para a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A questão é polêmica considerando que o seu efeito tributário pode surgir após a realização de planejamento societário, ou seja, é fundamental verificar, analisar e entender todos os desdobramentos deste tipo de planejamento.
Também é importante observar que o foco da SRFB quanto a homologação dos registros ou lançamentos para verificação do ágio ou deságio em investimentos societários esta sendo alterado, passando a contemplar também, as empresas que realizam as aquisições, os investimentos.
|