A Solução de Consulta nº. 279 emitida pela Divisão de Tributação da 7ª. Região Fiscal esclareceu que os gastos com peças de reposição adquiridas para equipamentos cujo uso dos mesmos seja no processo produtivo da empresa, assim como serviços de manutenção e montagem destes equipamentos quando o fornecimento ocorrer por pessoa jurídica domiciliada no País não sendo, também, estes dispêndios caracterizados como integrantes do ativo imobilizado da empresa, para efeito de apuração da Cofins, serão considerados insumos visando a apropriação de crédito da contribuição.
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