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Tratamento de Juros sobre Empréstimo com Coligadas
18 de fevereiro de 2010

A partir de dezembro/09 há algumas regras a serem observadas para que a empresa tomadora de empréstimo a empresa vinculada localizada no exterior possa deduzir estes juros cobrado no empréstimo como despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL. Além da despesa ser necessária para fins de IRPJ/CSLL, esta é a primeira regra a observar, haverá necessidade também de se observar os seguintes aspectos de forma cumulativa:

- o valor do endividamento, verificado na data da apropriação dos juros, não deve ser superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

- o valor total do somatório dos endividamentos, verificados na data da apropriação dos juros, não deve ser superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.


Para fins de cálculo do total do endividamento, base para cálculo dos juros devemos considerar todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

As determinações acima também são aplicadas aos endividamentos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.

Caso haja, com base nos cálculos acima comentados, a identificação de excesso de juros pagos, este excesso será considerado despesa não dedutível para fins de IRPJ e CSLL. Esta não dedutibilidade será caracterizada, segundo a legislação, pelo fato da despesa (excedente) considerada não dedutível.

Quando a operação ocorrer com pessoa jurídica vinculada cuja localização esteja em país de tributação favorecida, a dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL estará vinculada cumulativamente a:

- o valor do endividamento com a entidade situada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

- o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.


Para fins de cálculo do total do endividamento (base para cálculo dos juros) devemos considerar todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

As determinações acima também são aplicadas aos endividamentos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada residente em pais com tributação favorecida.

Desta forma estes novos parâmetros de controles sobre a aplicação e remessa de juros nestes empréstimos devem ser observados com rigor pelas empresas que realizam estas operações com coligadas, ou com empresas localizadas em paraísos fiscais.

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