O Decreto nº. 54338/09 (15/maio/2009) trouxe alterações as normas do ICMS-SP que tratam da substituição tributária no recolhimento do imposto (ICMS).
A “mecânica” da substituição tributária do ICMS é a que determina responsabilidade tributária a envolvidos na operação - normalmente industriais, importadores, arrematantes de mercadorias importadas ou, destinatários locais de mercadorias recebidas de outros Estados – pela retenção antecipada e recolhimento do ICMS referente as etapas seguintes de comercialização com o mesmo produto.
Basicamente temos alterações quanto às operações com materiais elétricos, no tocante a identificação dos produtos já listados, sujeitos a esta substituição. As novas identificações propostas são as seguintes, aplicáveis a partir de 01/junho/2009:
- transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do §1º do artigo 313-Z19, 85.04;
-aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.16;
- aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17;
- instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19, 90.32 e 9033.00.00;
Outra alteração constante no Decreto nº. 54338/09 e também aplicável a partir de 01/junho/2009 , refere-se a inclusão no rol de produtos sujeitos a mecânica de substituição tributária, àqueles classificados como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sendo eles os seguintes:
1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00;
2 - combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00;
3 - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2;
4 - congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00;
5 - congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00;
6 - outros congeladores (“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90;
7 - mini adega e similares, 8418.69.9;
8 - partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00;
9 - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12;
10 - outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90;
11 - aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.39.90;
12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9;
13 - máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10;
14 - máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31;
15 - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32;
16 - outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99;
17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50;
18 - máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90;
19 - máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00;
20 - máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30;
21 - outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4;
22 - unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10;
23 - unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5;
24 - outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90;
25 - unidades de memória, 8471.70;
26 - outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90;
27 - partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30;
28 - outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3;
29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10;
30 - equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), 8504.40.40;
31 - aspiradores, 8508;
32 - aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509;
33 - chaleiras elétricas, 8516.10.00;
34 - ferros elétricos de passar, 8516.40.00;
35 - fornos de microondas, 8516.50.00;
36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00;
37 - outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7;
38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00;
39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11;
40 - telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12;
41 - outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9;
42 - aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5;
43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518;
44 - aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522;
45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90;
46 - cartões de memória (“memory cards”), 8523.51.10;
47 - cartões inteligentes (“smart cards”), 8523.52.00;
48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29;
49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27;
50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00;
51 - outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20;
52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7;
53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00;
54 - câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00;
55 - aparelhos de diatermia, 9018.90.50;
56 - aparelhos de massagem, 9019.10.00;
57 - reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11;
58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10.
A substituição será aplicada nas saídas destinadas a estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, sendo responsável pela substituição o fabricante ou importador ou arrematante da mercadoria importada, sendo eles localizados no Estado de São Paulo. Também consta no rol dos responsáveis pela substituição o estabelecimento localizado no Estado de são Paulo (independente de sua classificação – comércio ou indústria – que receber as mercadorias listas de outro Estado sem a retenção antecipada do ICMS.
Aos nossos clientes solicitamos atenção aos itens: 15, 20 a 30, 40 e 41, 46 e 47 e 51.
Importante observar nesta questão as determinações quanto a não aplicação da substituição tributária em determinadas operações. Exemplo: compras dos produtos listados quando destinadas a processo industrial – compra como insumos – sendo daí muito importante informar ao fornecedor o destino/aplicação a ser dada ao produto ora adquirido.
Outras operações que não estariam contempladas na mecânica da substituição são aquelas destinadas a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo quando a operação seguinte com o produto estiver no campo de isenção ou não incidência; transferência entre estabelecimento da mesma empresa sendo industriais ou atacadistas; operação realizada com outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por substituição referente a mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; operação realizada com estabelecimento de outro Estado.
Dois itens são importantes com a aplicação desta nova sistemática. O primeiro deles, é voltado as empresas principalmente comerciais varejistas referente, a ajustarem seus fluxos de caixa a nova situação de recolhimento do ICMS. O Segundo, referente a empresas responsáveis pela substituição tributária quanto a adaptarem seu sistema de faturamento para incluírem, quando necessário nas notas fiscais de faturamento, os dados referentes a: base de cálculo da retenção/substituição tributária e, valor do imposto retido e cobrado do destinatário.
|