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Regulamentação do PPB (Lei de Informática).
24 de março de 2008

O Decreto nº. 6405/2008 trouxe alterações a regulamentação do benefício da Lei de Informática, conhecido como benefício do PPB, cuja regulamentação original ocorreu através do Decreto nº. 5906/2006.
Basicamente o objetivo desta atualização regulamentar foi a adequação das descrições dos produtos beneficiados com os códigos da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.
Entre estas alterações/atualizações podemos citar na lista de bens elegíveis ao benefício a:
- inclusão do código 84.43 – impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos NCM 8443.1 e 8443.39), bem como suas partes e acessórios, 8528.41 referente a monitores;
-foram excluídas das listas as NCM 8479.82.90, 8479.89; 8525.20; 8527.901;
-foram readequadas as classificações de aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnicas digitais;
-também foram readequadas a descrição da NCM 8526 e da NCM 8531 que passa a ser a seguinte: aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual retirando-se da descrição a expressão “exceto os aparelhos residenciais”;
- realocação da descrição – resistências elétricas próprias para montagem em superfície SMD que passa a constar na NCM 8533.21,20 e não mais na 85.33; também realocação da descrição de cabos de fibras ópticas que passa a ser identificado na NCM 8544.70 e também de fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas que tem identificação na NCM 9001.10.
Na lista de produtos não elegíveis ao benefício, ressaltamos a:
- inclusão da NCM – 8443.39 – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, e
- exclusão da NCM – 8520 – gravadores de suporte magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução incorporado.
Importante que as empresa que utilizam o benefício ou pretendam pleiteá-lo verifiquem estas listas com bastante atenção considerando que a abordagem acima é exemplificativa.
Além das alterações na tabela dos produtos o Decreto abordou as seguintes questões:
- Houve prorrogação de dezembro de 2006 para dezembro de 2009 para se usufruir da redução de 50% nos investimentos em P&D para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM e fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos.
- Quanto à chamada aplicação interna em P&D, condicional para se obter e manter o benefício (percentual de aplicação sobre o faturamento do produto incentivado) há, agora, a possibilidade de que a mesma ocorra também com a participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologia da informação que sejam vinculadas a incubadoras credenciadas e desde que esta informação conste no Projeto a ser apresentado ao se pleitear o benefício.
- O Ministério da Ciência e Tecnologia inspecionará e realizará auditorias nas empresas beneficiadas e nas instituições de ensino e pesquisa que recebem parte do investimento fruto do benefício, de forma que possa a qualquer momento solicitar informações sobre a evolução das operações beneficiadas.
- Nos convênios externos (aplicação externa em instituições de ensino e pesquisa), o percentual que era de 10% do montante do projeto destinado a ressarcimento de custos assumidos pela instituição bem como a constituição de reserva a ser utilizada em P&D do seu setor de tecnologia da informação, passou a ser de até 20%.

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