Em agosto/2009 tivemos a publicação de Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 1510) que esclareceu e normatizou o uso do sistema de ponto eletrônico. Em resumo esta Portaria definiu o que é ponto eletrônico, atrelando-o a sistema informatizado (equipamentos e programas) utilizados para anotações eletrônicas de entradas e saídas dos funcionários nas empresas. A Portaria cita a necessidade da fidelidade do sistema nestas marcações, sendo proibida ações sistêmicas, ou não, que desvirtuem as anotações, tais como - restrições de horário à marcação do ponto; - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. Os equipamentos devem estar providos de capacidade de emissão de documentos fiscais, bem como devem ter a capacidade de geração de controles fiscais quanto as entradas e saídas de funcionários. Se a empresa possuir o sistema eletrônico de ponto, é obrigatório o uso do registrador eletrônico (equipamento), sendo proibido outro tipo de controle. O registrador eletrônico deve ter e obedecer requisitos básicos da legislação como por exemplo: relógio interno de tempo real; mostrador; mecanismo de impressão; meio de armazenamento de dados ou memória de trabalho, etc.... Também devem ser observados dados obrigatórios a constar na memória de trabalho, como: dados cadastrais do empregador e dados para a identificação do funcionário. Na memória de registro de ponto do equipamento, deverão ficar gravados de forma permanente para acesso por auditor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) , entre outros dados sobre o empregador, aqueles referentes a inclusão, exclusão de informações cadastrais; e dados sobre a marcação de ponto e ajuste de relógio. Em resumo, esta Portaria normatizou além do uso, a segurança que o registrador deve prover a empregador e empregado, citando obrigações técnicas e funcionais que o equipamento deve ter. Entre as formas de acompanhamento é citado o comprovante de registro de ponto do trabalhador, identificado como documento impresso pelo qual o empregado poderá acompanhar as suas marcações. Exige esta Portaria que o fabricante do equipamento que possua este objetivo de controle, tenha cadastro junto ao MTE. Arquivos, softwares e dados da engenharia do equipamento deverão estar a disposição do MTE. Os usuários do registrador , deverão solicitar do fabricante do equipamento, o documento chamado “ atestado técnico e termo de responsabilidade” .. A empresa que utilizar o registrador deverá se cadastrar, via internet, no MTE. A Portaria em questão, teve aplicação imediata a sua publicação, com exceção do uso obrigatório do registrador eletrônico de ponto (equipamento), que deverá vigorar (a obrigatoriedade) doze meses após a publicação da Portaria. A publicação ocorreu em 21/08/09. Importante que as empresas usuárias deste sistema de controle acompanhem a atualização dos seus sistemas acionando as empresas fornecedoras dos mesmos.
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