A Instrução Normativa RFB nº. 974/09, trouxe atualizações a serem aplicadas a partir de 2010 (a partir deste mês) para a geração e entrega da DCTF. Uma das alterações mais importantes é a obrigação de entrega mensal da informação via assinatura digital. O prazo para entrega é o 15º dia útil do segundo mês da ocorrência do fato gerador dos impostos e contribuições a serem informados. A entrega é pelo estabelecimento matriz. Desta forma os enquadramentos em entregas semestrais da DCTF, a partir de janeiro/10, não tem mais validade, ou seja, a entrega passou a ser mensal. O cumprimento da entrega semestral referente ao segundo semestre de 2009, para as empresas que tenham esta aplicação deve ser respeitado. Assim, a DCTF de janeiro deve ser entregue até 19/03/2010, e para aqueles que tinham a obrigação de entrega semestral (2º semestre de 2009) esta entrega deverá ocorrer até 08/04/2010. A dispensa para a entrega da DCTF abrange somente as micro e pequenas empresas enquadradas no SIMPLES; as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas durante todo o ano calendário (janeiro a dezembro), ou desde o inicio da atividade até dezembro; os órgãos públicos da administração direta da união, as autarquias e fundações públicas federais; e as empresas que não tenham débito a declarar. A dispensa também alcança algumas atividades específicas, tais como, os condomínios; os consórcios; os clubes de investimento; os fundos de investimento imobiliário. Os impostos e contribuições a serem informados em DCTF são os seguintes: - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); - Contribuição para o PIS/Pasep; - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa). As informações sobre o IPI e sobre a CIDE combustível, apesar de constarem na DCTF da matriz, devem ser informadas por estabelecimento. A multa por não entrega da DCTF, ou entrega fora do prazo, é de 2% ao mês ou fração de mês de atraso aplicada sobre o montante de impostos e contribuições informados, mesmo que estes impostos tenham recolhimento normal. Esta multa é limitada a 20% considerando o valor mínimo de R$ 200,00 para as empresas inativas, e de R$ 500,00 para as empresas ativas que não cumpriram com a obrigação. Também há multa de R$ 20,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. As multas terão redução de 50% para entrega fora do prazo, mas antes de procedimento fiscal, e de 25% se entrega no prazo determinado em intimação.
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