A Medida provisória nº 472/09 incorporou a legislação fiscal mais alguns incentivos, como também trouxe a mesma legislação algumas alterações. Em termos de incentivos, tivemos a instituição do REPENEC, do PROUCA, do RECOMPE, e do RETAERO. - O primeiro deles ( REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE), visa incentivar o desenvolvimento da infraestrutura da indústria petrolífera das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. O objetivo são as obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo, e de produção de anômia e uréia a partir do gás natural. A aprovação dos projetos deverá ocorrer até o dia 31/12/2010, sendo o mecanismo de realização a suspensão do PIS, Cofins, PIS importação, Cofins importação, IPI (mercado interno e importação) e Imposto de Importação incidentes sobre bens e materiais de construção a serem incorporados nas obras de infraestrutura destes projetos. - O segundo e o terceiro incentivos ( PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO e o REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL) apresentam vinculação, pois o PROUCA objetiva a inclusão digital da escola pública através da aquisição de equipamentos, soluções e programas de informática. O governo definirá os equipamentos beneficiados e o processo produtivo que deverão cumprir. O RECOMPE é o regime especial que habilitará a empresa interessada ao fornecimento. A ferramenta utilizada no benefício será a suspensão do IPI, do PIS, da Cofins, do PIS importação, da Cofins importação e, da CIDE para a aquisição de insumos e prestação de serviços adquiridos pelas empresas habilitadas no regime especial. Também ficarão isentos do IPI os equipamentos, beneficiados, enviados diretamente do beneficiário do regime para as escolas públicas. - O quarto incentivo (REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA), visa incentivar a indústria aeronáutica, destinando-se aos fabricantes, preponderantemente de partes, peças, equipamentos e sistemas a serem utilizados na industrialização, manutenção, conservação e reparo de aeronaves. O termo “preponderantemente”, esta atrelado ao fato da receita bruta da empresa, no ano anterior, ser no mínimo 75% para o setor . A empresa beneficiária deverá ter , além de outros documentos atualizados, o “certificado de homologação de empresa” emitido pela ANAC. O mecanismo do benefício é a suspensão do PIS e Cofins nas vendas locais realizadas a empresa enquadrada no regime especial. Mesma suspensão é aplicada ao PIS importação e a Cofins importação, e também ao IPI, sendo que para o IPI a aplicação ocorrerá nas operações locais e nas importações realizadas pelo beneficiário do regime. - Outras abordagens da Medida provisória referem-se a questão da aplicação de recursos em P&D, pelos beneficiários da Lei de Informática, aplicação esta, uma das condicionais para se ter e manter o benefício fiscal. Agora para se identificar a base de cálculo da aplicação, além da dedução ocorrida referente a valor equivalente a produtos já beneficiados pela própria Lei de Informática é possível deduzir a aquisição de dispositivos eletrônicos semicondutores e displays fabricados por empresa beneficiada pelo PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores. Também para o investimento em P&D referente aos fabricantes de microcomputadores e unidades de processamento de pequena capacidade de valor até R$ 11k, bem como unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos montados, gabinetes e fontes de alimentação para utilização nestes equipamentos mencionados, o percentual de aplicação em P&D que tinha redução de 50% até 31/12/09 passou a ter reste percentual de aplicação reduzido em 25% até 2014. - Quanto ao IRPJ as empresas devem ter atenção para o montante de juros sobre empréstimo realizados por empresa local junto a coligada no exterior (empresa no exterior empresta para a empresa local), pois há uma limitação para a dedutibilidade na apuração do IRPJ, considerando inclusive o valor dos juros comparados com a participação da coligada no patrimônio liquido da empresa local, e o valor total da soma do endividamento avaliando, também, que o mesmo não ultrapasse a duas vezes o valor da soma das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da empresa local. Isto deve ser observado considerando, inclusive, a regra geral para a despesa ser dedutível perante a legislação do imposto de renda – despesa ser necessária a atividade.
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