A Medida Provisória nº. 478/09 tratou da extinção de apólice do seguro habitacional do sistema financeiro da habitação e também trouxe novas determinações as regras de preço de transferência (transfer price). Focando exclusivamente o transfer price, o impacto maior desta alteração esta na extinção, a partir de janeiro de 2010, do método de cálculo do preço parâmetro pelo PRL (Preço de Revenda menos Lucro). No lugar do PRL foi instituído o método PVL – Preço de Venda menos Lucro. As novas determinações do PVL são as seguintes: O PVL é identificado como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados.
A forma de cálculo do PVL será definida como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados e calculado considerando o seguinte:
(i) preço líquido de venda: será a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; (ii) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: deverá considerar a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa; (iii) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: será identificada mediante a aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme o item “ii”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o item “i”; (iv) margem de lucro: será o resultado da aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com o item “iii”; (v) preço parâmetro: será a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme o item “i” e a “margem de lucro”, calculada de acordo com o item “iv”. Para o cálculo das médias aritméticas ponderadas dos preços e do custo médio ponderado de produção deverão ser utilizados os preços praticados e custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. Em termos de custos de aquisição para se calcular o preço médio ponderado deve se considerar integrante deste custo o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento do contribuinte, quando o importador assumir o ônus pelos mesmos, como também comporão este custo os impostos não recuperáveis e os demais gastos incorridos no desembaraço aduaneiro. Para fins de cálculo do PVL, na situação de um mesmo bem ter direcionamento de revenda e aplicação em processo industrial, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação deste método de acordo com suas respectivas destinações. O que temos, por enquanto, nesta questão, é o fato da unificação do percentual da margem de lucro (35%) sem considerar aspectos voltados ao desempenho das atividades e riscos assumidos para o seu desenvolvimento, ou seja, a mesma margem será aplicada por estabelecimento que realize a manufatura de determinado produto e por aquele que revende produto importado, assim, agora temos na proposta do texto da Lei a ponderação que a Instrução Normativa SRF nº. 243/02 mencionava, ou seja, ao se aplicar com base na legislação anterior a margem de 60% tínhamos a seguinte determinação -sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção – e agora a indicação de uso (aplicação da margem unificada = 35%) cita a ponderação de preço de venda, de custo total e de custo de importação.
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