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Reforma Tributária e a “Noventena” do Substituto do ICMS
31 de março de 2008

Relator da Reforma Tributária emitiu parecer encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, contrário a suspensão temporária da “noventena” do novo imposto.
Noventena é o dispositivo pelo qual o aumento do imposto passa a vigorar somente após noventa dias da publicação da lei que o instituiu. A “noventena” é instrumento já constante na letra “c” inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
No seu parecer o relator não concorda que mesmo nos dois primeiros anos do imposto que substitua o ICMS, possíveis aumentos de alíquotas entrem em vigor antes de noventa dias conforme proposta do Governo e dos Estados, sendo que principalmente os Estados buscam, e propõem agilidade para evitar a perda de arrecadação e conseqüente receita caso o novo imposto não acompanhe a arrecadação do atual ICMS. Daí a sugestão não aprovada, quanto ao prazo da “noventena” nos primeiros dois anos do novo imposto ser reduzido para trinta dias.

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