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REIDI
03 de fevereiro de 2010

Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infra-estrutura – REIDI

Trata-se de mecanismo incentivador destinado a beneficiar projetos de infra-estrutura.

As obras incentivadas através de aprovação de projeto, devem estar relacionadas a:

- transporte rodoviário, hidroviário, portos organizados, instalações portuárias de uso provado, trens urbanos, ferrovias, incluindo locomotivas e vagões;

- energia quanto a: geração, co-geração, transmissão e distribuição; produção e processamento de gás natural;

- saneamento básico com direcionamento para abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

- irrigação;

- dutovias.

O mecanismo do incentivo é a suspensão do PIS e da Cofins em aquisições por empresas com projetos aprovados . Estas aquisições estão relacionadas a: máquinas, equipamentos e aparelhos novos, para uso nas obras e incorporação ao ativo imobilizado da empresa adquirente; materiais de construção também adquiridos para utilização na obra que destine-se ao imobilizado da adquirente destes materiais; serviços prestados por empresa local cuja a destinação seja também a aplicação na obra que venha a fazer parte do ativo imobilizado do adquirente.

Esta mesma suspensão do PIS e da Cofins, considerando aplicações e destinações comentadas acima, ocorrerá nas importações (Pis-Importação e Cofins-Importação) quando o importador seja a empresa beneficiária do regime

A habilitação ao REIDI é destinada as empresas de direito privado e ocorre através de apresentação, análise e aprovação de projeto. Esta empresa deve ser a titular da implantação das obras anteriormente comentadas na condicional de as incorporar ao seu ativo imobilizado. É possível ocorrer a co-habilitação para as empresas que apurem o PIS e a Cofins pelo regime cumulativo e obtenham receitas referentes a obras realizadas para as empresas habilitadas no REIDI .

As obras enquadráveis no benefício e os projetos aprovados são de responsabilidade do Ministério responsável pelo setor favorecido.

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