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ICMS – Importação
03 de fevereiro de 2010

A Lei Complementar 87/96, Diploma Legal mais conhecido como Lei Kandir, objetivou definir vários aspectos sobre o ICMS. Um deles informa (artigo 11, inciso I, alínea “d”) que o local da operação ou da prestação para efeitos da cobrança do ICMS e definição do responsável pelo imposto, quando estivermos tratando de mercadoria ou bem, e sendo ele importado do exterior, é o estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria.

No início do mês dezembro/2009 a 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal analisou questão sobre pedido de cancelamento de auto de infração cuja operação teve a seguinte composição.

Empresa de Curitiba desembaraçou mercadoria no Porto de Santos e destinou as mesmas diretamente do desembaraço a outro estabelecimento da empresa localizado em São Paulo, ou seja, a mercadoria não circulou fisicamente no Estado do Paraná.

O ICMS da operação foi recolhido no Estado do Paraná, mas o Fisco do Estado de São Paulo, autuou a empresa sob a alegação do ICMS ser devido ao Estado de São Paulo local da destinação e circulação física da mercadoria (Lei Complementar 87/96).

O posicionamento da 2ª. Turma do STF (artigo 155 alínea “a”, inciso IX parágrafo 2º da Constituição Federal) teve base no princípio da territorialidade considerando, na análise, que o destinatário da mercadoria (mencionado na alínea “a” – inciso IX - § 2º-Artigo 155-CF) é o destinatário jurídico ou legalimportador adquirente – e não o destinatário físico do produto ou mercadoria.

Agora, mais do que nunca é importante que as empresas ao realizarem operações de importações nos moldes acima comentados, avaliem com cuidado as legislações de ICMS e posicionamento sobre este tema nos Estados envolvidos na operação.

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