Os contribuintes precisam ter muita atenção ao interpretarem as normas fiscais. O que parece fácil e sem complicação, em uma segunda fase de leitura reveste-se de complexidade e cuidados.
Isto torna-se fato ao identificarmos qual a efetiva função ou objetivo do texto de uma determinada Lei. Tem ele a função modificadora, ou terá a função interpretativa? Se a função for modificadora cria-se uma nova regra e a partir daí ela tem validade. Se interpretativa, ela esclarece a existência de determinados direitos, ou seja, estes já existiam antes da Lei em questão, com base em outra norma legal.
Este assunto é interessante de ser aplicado na prática, quando por exemplo, temos no artigo 5º da Medida Provisória nº. 413/08 a indicação de que valores retidos na fonte por conta do PIS/Pasep e da Cofins, quando não possível de dedução nos valores a pagar no mês destas mesmas contribuições, poderão ser restituídos ou compensados com os débitos de outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Aparentemente trata-se de um esclarecimento,uma interpretação, já que a compensação e a restituição de impostos e contribuições na área federal são utilizadas há algum tempo.
Porém, o parágrafo 3º da artigo 5º comentado, dá a nítida conotação de que a tratativa é sobre um fato novo ao informar que a partir da data de publicação da Medida Provisória os saldos destas contribuições apurados em períodos anteriores poderão também ser restituídos ou compensados.
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