A Medida Provisória nº. 418/08 publicada no último dia em 15, trouxe em seu artigo 3º interpretação importante do que é uma licitação internacional para fins de utilização de benefícios do drawback.
A interpretação do alcance deste conceito veio à tona após identificação de fraudes no uso do benefício, momento a partir do qual a Secretaria da Receita Federal, passou a entender que a indicação de “licitação internacional” para fins de obter o drawback interno (isenção do imposto de importação para insumos e componentes destinados a fabricação de equipamentos para fornecimento local), somente deveria ser aplicada para empresa do setor público.
O artigo 3º acima citado, diz ser esta licitação aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.
Com este esclarecimento, autuações realizadas pela Secretaria da Receita Federal poderão ser revistas, e atos concessórios cancelados também poderão ter revisão.
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