As disposições constitucionais sobre o ICMS, determinam que nas vendas de bens e serviços diretamente a não contribuintes do imposto (ICMS) localizado em Estado diverso do vendedor, aplica-se na operação a alíquota interna do ICMS do Estado vendedor.
Esta disposição esta sendo alvo de alteração através de PEC (Proposta de Emenda a Constituição). Questiona-se basicamente a progressão significativa do comércio eletrônico e a localização física dos centros de distribuidores dos produtos, que resultam na arrecadação do ICMS pelo Estado de localização destes centros de distribuição.
Uma destas PECs propõe que a redação desta determinação constitucional, seja voltada a exigência do conhecido “diferencial de alíquota do ICMS” também nas vendas a não contribuintes do imposto, ou seja, nelas o Estado remetente do produto ficaria com a alíquota interestadual aplicada a operação e o Estado destinatário ficaria com o diferencial de alíquota do ICMS, calculado entre aquele cobrado na operação e destacado em nota fiscal e a alíquota interna nas operações com o mesmo produto.
Esta alteração visa atualizar o modelo de comércio e tributação vigente na época da promulgação da Constituição, em 1988, e o modelo atual que utiliza em grande escala o comércio eletrônico.
Pontos a serem esclarecidos em possível e futura regulamentação estão atrelados a responsabilidade e forma de recolhimento deste diferencial considerando que o destinatário não é contribuinte do ICMS, logo não esta obrigado a atender determinações quanto a obrigações principal e assessórias do imposto.
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