A Lei nº. 11.077, publicada em 31/12/04 trouxe alterações às Leis nº. 8.248/91, 8.387/91 e 10.176/01, que trataram de normas para capacitação e competitividade do setor de informática automação.
As principais alterações são as seguintes:
=> Redução de IPI, para os produtos incentivados de:
- 80% entre Jan/04 a Dez/14; - 75% entre Jan/15 a Dez/15; - 70% entre Jan/16 a Dez/19.
A finalização deste benefício é em 31/12/19.
Microcomputadores portáteis e unidades de processamento digitais de pequena capacidade com base em microprocessadores, e que custem até R$ 11K, bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos e os circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados e, gabinetes e fontes de alimentação com aplicação/destinação exclusiva ou principalmente a estes equipamentos, que obedecerão os seguintes percentuais de redução:
- 95% entre Jan/04 a Dez/14; - 90% entre Jan/15 a Dez/15; - 75% entre Jan/16 a Dez/19. O final do benefício para estes produtos também será em 31/12/19.
Caso o investimento em P&D para determinado ano não alcance os percentuais mínimos exigidos na legislação, o investimento faltante, atualizados e acrescidos de 12% serão aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação.
A aplicação em Pesquisa e Desenvolvimento será realizada sobre o faturamento deduzidos os tributos referentes a comercialização, e os valores as aquisições de produtos incentivados inclusive na forma do artigo 2º da Lei nº 8.387/91 - PPB na Zona Franca de Manaus. É importante que a aplicação ocorrerá sobre o faturamento de produtos incentivados pelo PPB.
A redução deste investimento será de:
- 20% de Jan/04 a Dez/14; - 25% de Jan/15 a Dez/15; - 30% de Jan/16 a Dez/19.
Os percentuais de redução serão aplicados sobre os percentuais de aplicação em P&D considerando originalmente ser ele de 5% do faturamento, sendo que deste montante no mínimo 2,3% devem ser realizados externamente.
Ocorrendo o investimento como contrapartida da produção do bem na região Centro Oeste e nas regiões subordinadas a Gestão da Agência do Desenvolvimento da Amazônia, ou, Agência de Desenvolvimento do Nordeste a redução do investimento será de:
- 13% de Jan/04 a Dez/14; - 18% de Jan/15 a Dez/15; - 23% de Jan/16 a Dez/19.
As aplicações externas em P&D serão dispensadas para as empresas que o faturamento bruto anual não alcance R$ 15M.
Os investimentos em P&D serão reduzidos em 50% até 31/12/06 para as empresas que tenham o benefício do PPB e que sejam fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamentos digitais de pequena capacidade com base em microprocessadores, e que custem até R$ 11K, bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos e os circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados e, gabinetes e fontes de alimentação com aplicação/destinação exclusiva ou principalmente a estes equipamentos.
Quanto aos tributos na comercialização, para fins de dedução e cálculo da base para aplicação em P&D serão considerados o Pis e a Cofins.
Do percentual de aplicação interno em P&D, até 2/3 deles também poderão ser aplicados como recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento ao Setor de Tecnologia da Informação.
O Presidente da República é autorizado a avaliar a inclusão de monitores de vídeo (sub-posição NCM 8471.60) próprios para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, como produtos beneficiados por esta Lei.
Aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio que contenham técnicas digitais para as finalidades da Lei nº. 11.077 são bens de informática e automação, sendo que seus fabricantes, quanto ao investimentos em P&D de que trata esta Lei não estão obrigados a realizar os investimentos externos.
Estes mesmos produtos quando industrializados na Zona Franca e enviados para qualquer ponto do território nacional terão os benefícios de redução do II e isenção do IPI; seus industriais também são dispensados da aplicação de percentual (5%) sobre o faturamento sendo este destinado a projetos de P&D na região.
Para os produtos contemplados por esta Lei, fabricados na Zona Franca de Manaus as alterações são as seguintes:
Os bens considerados de informática para fins de aplicação dos benefícios e obrigações da lei, são os constantes na relação do decreto nº. 3801/01.
A aplicação em Pesquisa e desenvolvimento será realizada sobre o faturamento (5%) deduzidos os tributos referentes a comercialização, e os valores das aquisições de produtos incentivados inclusive na forma da Lei nº. 8.248/91 - PPB fora da Zona Franca de Manaus. É importante que a aplicação ocorrerá sobre o faturamento de produtos incentivados pelo PPB.
Caso a aplicação em P&D não alcance o mínimo exigido para o ano, restante a aplicar, acrescido de 12%, será aplicado no Programa de Apoio ao desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação da Amazônia.
As aplicações externas em P&D serão dispensadas para as empresas que o faturamento bruto anual não alcance R$ 15M.
Os investimentos em P&D serão reduzidos em 50% até 31/12/06 para as empresas que tenham o benefício do PPB e que sejam fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamentos digitais de pequena capacidade com base em microprocessadores, e que custem até R$ 11K, bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos e os circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados e, gabinetes e fontes de alimentação com aplicação/destinação exclusiva ou principalmente destinada a estes equipamentos.
Quanto aos tributos na comercialização, para fins de dedução e cálculo da base para aplicação em P&D serão contemplados entre eles o PIS e COFINS.
Do percentual de aplicação interno em P&D, 2/3 dele também poderá ser aplicado como recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento ao Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia.
Já os produtos de informática fabricados nas regiões centro Oeste, e nas regiões subordinadas a gestão da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, ou, Agência de Desenvolvimento do Nordeste os percentuais de redução do IPI serão:
- 95% entre Jan/04 e Dez/14; - 90% entre Jan/15 a Dez/15; - 85% entre Jan/16 a Dez/19.
A finalização do benefício é em 31/12/19.
Microcomputadores portáteis e unidades de processamentos digitais de pequena capacidade com base em microprocessadores, e que custem até R$ 11K, bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos e os circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados e, gabinetes e fontes de alimentação com aplicação/destinação exclusiva ou principalmente a estes equipamentos, que obedecerão o seguinte:
- Até Dez/14 isenção do IPI; - 95% entre Jan/15 a Dez/15; - 85% entre Jan/16 a Dez/19.
O final do benefício para estes produtos também será em 31/12/19.
Pendência de aplicação em P&D Os investimentos em P&D passíveis de aplicação (empresas da Zona Franca e fora dela), cuja realização da aplicação não tenha ocorrido até 31/12/03, poderão ser parcelados para investimento em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com correção pela TJLP.
Obrigações de investimento em P&D com base na Lei nº 8.387/91 - Zona Franca de Manaus - que tenham ocorrido no período de 14/12/00 a 31/12/01, terão redução de 50%. Investimento já realizado que ultrapasse este percentual pode ser utilizado para quitar a obrigação de investir em outros períodos.
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